sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Seguro Condominial


O seguro condominial é obrigatório e, segundo o artigo 1.348, inciso IX do novo Código Civil, compete ao síndico efetuá-lo. A cobertura básica abrange incêndio, raio, explosão, fumaça e queda de aeronaves.

Mas é interessante que o síndico aproveite para incluir, na mesma apólice, cobertura para responsabilidade civil do condomínio, dele próprio, danos elétricos (que abrange elevadores), vidros, portões, roubo e seguro de vida em grupo e acidentes pessoais (exclusivamente dos funcionários do condomínio).

É importantíssimo que o valor segurado, do condomínio, esteja sempre de acordo com o valor atualizado do prédio, pois, no caso de sinistro, se por economia ou qualquer outra razão, o síndico efetuou o seguro por valor inferior, a indenização não cobrirá plenamente os prejuízos e ele será responsabilizado por isso, inclusive com o seu patrimônio pessoal.

No caso de funcionários terceirizados, a responsabilidade é da companhia terceirizada, pois eles são funcionários dela e não do condomínio. Entretanto, o condomínio é responsável subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Portanto se, por exemplo, a empresa terceirizada falir, ou não recolher as contribuições devidas, o condomínio é que deverá pagar os funcionários ou indenizar a família, no caso de morte. Daí a grande importância de se escolher com muito cuidado a empresa terceirizada e zelar para que pague tudo em ordem.

Como o seguro deve ser feito somente sobre os bens do condomínio, não cobre bens patrimoniais do condômino. Mesmo porque, o condomínio não é responsável pelos bens particulares dos condôminos, nem por atos deles, salvo casos especiais.

Vejamos, por exemplo, o caso das garagens dos condomínios. Nos estacionamentos normais, as pessoas deixam seus veículos e pagam por isso.
A entrega do veículo à empresa de estacionamento, para ser guardado e devolvido quando o proprietário for buscá-lo, caracteriza o contrato de depósito.

De acordo com o artigo 627 do Código Civil, dá-se o contrato de depósito, quando o depositário recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame.

O estacionamento de veículos na garagem dos condomínios, em espaço determinado ou não, pertencente aos condôminos (inclusive ao próprio condômino que deixou seu automóvel ali), não é caracterizado como contrato de depósito. O condomínio não é considerado depositário.

A jurisprudência, praticamente unânime, entende que “não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio” (Recurso Especial nº 268.669/SP).

A título de exemplo, no Recurso Especial número 160790/SP, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que figurou como relator o Ministro Barros Monteiro (Diário de Justiça da União de 18.05.1998, p. 109), relativo a furto de motocicleta estacionada na garagem, este assim se pronunciou: “não se configura a responsabilidade do condomínio quando nenhuma obrigação assuma perante a guarda de veículos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 160790/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 18.05.1998, p. 109)

Em outro caso, desta feita sobre furto de bicicleta, o inquilino de um apartamento pretendeu o ressarcimento, pelo condomínio, do seu prejuízo, que foi rechaçado pelo Poder Judiciário. Mais uma vez, o entendimento foi de que “salvo culpa devidamente comprovada, os condomínios residenciais não respondem por danos ou furtos ocorridos em áreas de estacionamento ou de uso comum” (1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul).

Essa ausência de responsabilidade de indenizar ocorre mesmo quando o condomínio tenha portaria, caso da maioria deles.
Algumas convenções condominiais, inclusive, prevêem expressamente a não indenização. Nada impede que os condôminos, ao ser redigida a convenção, façam prevalecer a sua vontade, no sentido de deixarem explícita a vontade de não indenizar.

Em resumo, somente se constar na convenção condominial, que o condomínio se responsabiliza dos danos ou furto nas suas áreas comuns, é que ele será condenado a indenizar. Do contrário, não!

Como o seguro obrigatório do condomínio, abrange as áreas comuns, assim considerados os corredores, elevadores, fachadas, cobertura etc., os condôminos podem fazer seguro do interior de suas unidades autônomas e dos bens que a guarnecem. E, no caso de veículos, normalmente cada um tem o seu próprio seguro.

Finalmente, é importante que o síndico cumpra rigorosamente todas as exigências da legislação para condomínios, como por exemplo as medidas de proteção contra fogo (extintores, mangueiras), para não ter problemas com relação à indenização em caso de sinistro.

Síndico tv

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